Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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