Art. 69 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

  • Fixação da pena privativa de liberdade

  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

  • Determinação da pena

  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

  • Limites legais da pena

  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

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