Art. 69 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

  • Fixação da pena privativa de liberdade

  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

  • Determinação da pena

  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

  • Limites legais da pena

  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 670/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-670/1979 · Processo. · 13/03/1973 a 18/06/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de civil, na cidade do Rio de Janeiro, em 1973.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 516/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-516/1979 · Processo. · 11/11/1977 a 22/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional de militar condenado por violação de seu dever funcional em São Paulo em 12 de novembro de 1976.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
        Autos findos n. 659/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-659/1979 · Processo. · 10/06/1974 a 18/06/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        O civil foi acusado de roubo a banco, tentou uma apelação e posteriormente um livramento condicional.

        1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 808/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-808/1980 · Processo. · 19/05/1980 a 01/10/80
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de extinção de punibilidade por falecimento do civil envolvido, em Curitiba, em 19 de maio de 1972.

        3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 694/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-694/1979 · Processo. · 05/12/1978 18/06/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        O acusado é um soldado que foi acusado de deserção e foi condenado a pena mínima por esse feito, entrou com um pedido de apelação alegando que só desertou porque tinha incompatibilidade com a vida militar.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*
        Autos findos n. 680/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-680/1980 · Processo. · 09/06/1978 a 10/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar faltou com respeito ao seu superior e foi condenado, tentou uma apelação que foi indeferida e depois consguiu extinção de punibilidade através de indulto e por ja ter cumprido mais de 1/3 da pena.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*