Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 33.
  • […]
  • § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
  • § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

Nota(s) de exibição

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