Pedido de Livramento Condicional, solicitado por acusado de envolvimento na tentativa de reestruturação do Partido Comunista Brasileiro (PCB), autuado na cidade do Rio de Janeiro em 06 de dezembro de 1976.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarÁrea de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.