Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Requisitos

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

  • I - tenha cumprido:

  • a) metade da pena, se primário;

  • b) dois terços, se reincidente;

  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Penas em concurso de infrações

  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 416/1973
        BR DFSTM 002-001-003-003-416/1973 · Processo. · 06/03/1972 a 25/05/1973
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil condenado por suberversão em São Paulo.

        1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*
        Autos findos n. 1.400/1973
        BR DFSTM 002-001-003-003-1400/1973 · Processo. · 18/12/1972 a 07/12/1973
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional de civil em São Paulo - SP, no dia 18 de dezembro de 1972.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 1.347/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-1347/1979 · Processo. · 15/06/1976 a 23/11/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Livramento condicional concedido para civil condenado pela Lei de Segurança Nacional na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*