Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

  • Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.

Nota(s) de exibição

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        Recurso Criminal n. 374/1929
        BR DFSTM 002-002-001-005-002-374/1929 · Processo. · 26/07/1929,10/12/1929
        Parte de Justiça Militar da União

        Aos 23 de maio de 1929, na cidade de Belém, estado do Pará, o Major Amadeu Carneiro de Castro foi acusado pelo tenente José Sampaio Simão, por injuria.
        Estavam esses oficiais palestrando em grupo, quando o denunciado major Amadeu Carneiro de Castro, em voz alta, chamou o tenente José Sampaio Simão, que se achava em outro grupo, sendo imediatamente atendido pelo referido tenente Simão, que aproximou-se do major, colocando-se em posição de sentido e permanecendo até o final.
        Foi então que o major Amadeu Carneiro de Castro, irritado, interpelou de modo brusco e tenente, perguntando-lhe porque o fitava; ao que o tenente Simão com toda calma respondeu que não o estava fitando e que se seus olhares se encontraram foi por mera casualidade. Ainda mais irritado, em voz alta o major Amadeu replicou: "Fique sabendo que sou homem, estou disposto a agir como homem e você é um idiota".
        Sendo assim o major cometeu os crimes previstos pelos Arts. 113 e 143 do Código Penal Militar.

        Supremo Tribunal Militar