Recurso Criminal impetrado pelo Ministério Público Militar contra o Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, de 9 de janeiro de 1980, que declarou extinta a punibilidade, pela anistia, de João Gomes Bezerril e outros, condenados pela participação no movimento armado ocorrido em Brasília em setembro de 1963.
Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
TR Motim