Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.