Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

  • § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 871/1966
        BR DFSTM 002-001-001-002-871/1966 · Processo. · 02/12/1964 a 19/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 545/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-545/1957 · Processo. · 29/03/1956 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)