Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

  • § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 871/1966
        BR DFSTM 002-001-001-002-871/1966 · Processo. · 02/12/1964 a 19/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)