Art. 163 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 871/1966
        BR DFSTM 002-001-001-002-871/1966 · Processo. · 02/12/1964 a 19/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)