Art. 163 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 381/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-381/1964 · Processo. · 08/07/1963 a 25/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender ex-militar na cidade de Bagé em 08/07/1963.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*