Art. 163 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.308/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1308/1947 · Processo. · 09/10/1945 a 12/03/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de reduzir pena de militar na cidade do Rio de Janeiro em 08/06/1945.

        1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)
        Autos findos n. 1.311/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1311/1947 · Processo. · 09/10/1945 a 12/03/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de expedir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 09/04/1946.

        1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)