Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
TR Deserção