Art. 151 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Omissão de lealdade militar

  • Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.

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