Art. 175 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra inferior
  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

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