Art. 180 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Evasão de prêso ou internado

  • Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Cumulação de penas

  • § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

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        Autos findos n. 262/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-262/1979 · Processo. · 06/09/1979 a 21/02/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de evadir da prisão na cidade do Rio de Janeiro em 06/09/1978.

        1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*