Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Homicídio culposo

  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:

  • Pena - detenção, de um a quatro anos.

  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 690/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-690/1980 · Processo. · 26/07/1979 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de extinção de punibilidade para militar na cidade de Salvador em 10/12/79.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*
        Autos findos n. 685/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-685/1980 · Processo. · 12/07/1977 a 18/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de extinção de punibilidade por indulto natalino de civil acusado de homicídio culposo na cidade de Salvador em 12/07/1977.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*
        Autos findos n. 833/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-833/1980 · Processo. · 12/07/1977 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil de acusado de hominídio culposo, em Salvador, em 12 de julho de 1977.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*