Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Homicídio culposo

  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:

  • Pena - detenção, de um a quatro anos.

  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 356/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-356/1970 · Processo. · 02/01/1958 a 08/05/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de homicídio culposo em Porto Alegre em 24 de abril de 1957.

        1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 548/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-548/1975 · Processo. · 27/02/1975 a 28/05/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de indulto para militar na cidade de Santa Maria em 07/04/1975.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*