Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • Provocação direta ou auxílio a suicídio

  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Agravação de pena

  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

  • Provocação indireta ao suicídio

  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

  • Redução de pena

  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 473/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-473/1970 · Processo. · 30/06/1969 a 10/06/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de estelionato em Curitiba em 16 de maio de 1966.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)