Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 368/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-368/1980 · Processo. · 06/07/1980 a 31/08/1998
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de atropelamento de civil em Caçapava em 22 de agosto de 1979.

        1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*