Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Lesão culposa
  • Art. 210. Se a lesão é culposa:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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Autos findos n. 861/1977

Militar que se envolveu em uma acidente de carro com uma viatura e feriu seus companheiros, pede suspensão condicional de pena.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*

Autos findos n. 203/1980

Suspensão condicional da pena de militar condenado por disparo acidental de arma de fogo em São Paulo em 17 de setembro de 1977.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*

Autos findos n. 276/1980

Suspensão condicional da pena de militar condenado por manobra irregular de arma de fogo, causando lesão corporal por disparo acidental, em São Paulo em 16 de julho de 1977.

3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)