Suspensão condicional da pena de militar condenado por manobra irregular de arma de fogo, causando lesão corporal por disparo acidental, em São Paulo em 16 de julho de 1977.
3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.