Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

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  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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        Autos findos n. 1.459/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1459/1975 · File · 03/02/1975 a 19/01/1976
        Part of Justiça Militar da União

        O civil estava preso e havia conseguido o benefício de trabalhar fora da cadeia, porém o DOPS questionou o mesmo e o prendeu novamente e depois lhe foi concedido da maneira correta o privilégio.

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