Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 180/1985
        BR DFSTM 002-001-001-002-180/1985 · Processo. · 15/06/1983 a 04/02/1985
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de civil em Juiz de Fora - MG, dia 15 de junho de 1983.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar