Execução de Sentença na cidade de São Paulo em 04 de fevereiro de 1975.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.