Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Seqüestro ou cárcere privado 
- Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
- Pena - reclusão, até três anos. 
- Aumento de pena 
- § 1º A pena é aumentada de metade: 
- I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; 
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 
- III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. 
- Formas qualificadas pelo resultado 
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 
- Pena - reclusão, de dois a oito anos. 
- § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: 
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 
 
                      