Art. 226 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

  • Violação de domicílio

  • Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • Pena - detenção, até três meses.

  • Forma qualificada

  • § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Agravação de pena

  • § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

  • Exclusão de crime

  • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

  • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

  • II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

  • Compreensão do têrmo "casa"

  • § 4º O termo "casa" compreende:

  • I - qualquer compartimento habitado;

  • II - aposento ocupado de habitação coletiva;

  • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • § 5º Não se compreende no têrmo "casa":

  • I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

  • II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 226 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 1.288/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1288/1975 · Processo. · 17/04/1975 a 19/01/1976
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de suspender pena de militar na ciade de São Paulo em 17/14/1975.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*