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Código
Nota(s) de âmbito
- Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação 
- Violação de correspondência 
- Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: 
- Pena - detenção, até seis meses. 
- § 1º Nas mesmas penas incorre: 
- I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; 
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; 
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. 
- Aumento de pena 
- § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. 
- § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: 
- Pena - detenção, de um a três anos. 
- Natureza militar do crime 
- § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a. 
 
                      