Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Modalidades culposas

  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 734/1988
        BR DFSTM 002-001-001-002-734/1988 · Processo. · 10/09/1987 a 09/06/1988
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil condenado por danos em viatura militar em Juiz de Fora em 03 de setembro de 1987.

        Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*