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Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.