Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.