Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Prescrição da ação penal
- Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em trinta anos, se a pena é de morte;
- II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
- IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
- V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
- VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.