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Art. 157.
[…]
Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 157.
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Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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