Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 205.

  • […]

  • Minoração facultativa da pena

  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

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    Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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