Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.

  • […]

  • § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.

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    Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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