Art. 48 do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

  • Inimputáveis

  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

  • Redução facultativa da pena

  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

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        Autos findos n. 1.038/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1038/1975 · File · 24/06/1975 a 15/10/1978
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de exame de sanidade mental referente ao acusado que foi sentenciado a reclusão em uma casa psiquiátrica, foi solicitado que o acusado refizesse os exames, para poder ser liberado de seu pena.

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