Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

        4 Descrição arquivística resultados para Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 708/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-708/1980 · Processo. · 17/10/1977 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 17 de outubro de 1977.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 405/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-405/1970 · Processo. · 20/09/1968 a 10/06/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de causar acidente entre uma viatura e um trem em Santa Maria em 20 de setembro de 1968.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 438/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-438/1975 · Processo. · 07/11/1974 a 12/05/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de extinguir punibilidade de civil na cidade de Curitiba em 05/11/1974.

        Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*
        Autos findos n. 103/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-103/1974 · Processo. · 25/12/1970 a 10/01/1974
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de civil na cidade de Belém em 22/12/1970.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar