Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 708/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-708/1980 · Processo. · 17/10/1977 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 17 de outubro de 1977.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar