Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 103/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-103/1974 · Processo. · 25/12/1970 a 10/01/1974
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de civil na cidade de Belém em 22/12/1970.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar