Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

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  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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        Autos findos n. 438/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-438/1975 · File · 07/11/1974 a 12/05/1975
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        Execução de sentença afim de extinguir punibilidade de civil na cidade de Curitiba em 05/11/1974.

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