Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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4 Resultados para Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 438/1975

Execução de sentença afim de extinguir punibilidade de civil na cidade de Curitiba em 05/11/1974.

Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*

Autos findos n. 405/1970

Execução de sentença de militar acusado de causar acidente entre uma viatura e um trem em Santa Maria em 20 de setembro de 1968.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 103/1974

Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de civil na cidade de Belém em 22/12/1970.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 708/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 17 de outubro de 1977.

Auditoria de Correição da Justiça Militar