Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 33.

  • […]

  • § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.

  • § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

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    Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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