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Art. 33.
[…]
§ 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
§ 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.