Art. 164 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:

  • I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;

  • II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;

  • III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

  • IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

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