Área de elementos
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Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO V – DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL 
- Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: 
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos. 
 
                      