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Código
Nota(s) de âmbito
- Omissão de lealdade militar 
- Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. 
- Pena - reclusão, de três a cinco anos. 
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art151. Acesso em: 28 ago. 2019. 
 
                      