Art. 190 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Deserção especial

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

  • Pena - detenção, de dois a oito meses.

  • § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Aumento de pena

  • § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 217/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-217/1980 · Processo. · 30/07/1979 a 15/02/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Denúncia de deserção de militar e falecimento deste em Salvador - BA, dia 30 de julho de 1979.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar