Pedido de indulto de militar acusado de se apresentar no momento da partida de navio de que era tripulante, em Rio de Janeiro.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)