Art. 218 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Disposições comuns

  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

  • II - contra superior;

  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.069/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1069/1975 · Processo. · 20/11/1973 a 30/10/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de extinguir pena de civil na cidade de São Paulo em 28/07/1975

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*