Art. 218 do Código Penal Militar (1969)

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  • Disposições comuns

  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

  • II - contra superior;

  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

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