Art. 251 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
  • Estelionato
  • Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
  • Disposição de coisa alheia como própria
  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
  • Defraudação de penhor
  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
  • Fraude na entrega de coisa
  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
  • Fraude no pagamento de cheque
  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
  • Agravação de pena
  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

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Autos findos n. 550/1980

Solicitação do benefício de sursis para civil e ex-aluno militar em São Paulo - SP, no dia 09 de maio de 1978, e controle do benefício em Bagé - RS.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 64/1980

Suspensão condicional de pena de soldado acusado de preencher cheque e assinar cheque em branco de militar, sacando indevidamente da conta do referido militar CR$ 5.000,00, em São Paulo.

3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)